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14/01/2014

Solução de Divergência COSIT nº 10/2013 e Solução de Divergência COSIT nº 11/2013

Solução de Divergência COSIT nº 10/2013 e Solução de Divergência COSIT nº 11/2013

Suspensão do IPI para as Importações por Conta e Ordem de Terceiros – Solução de Divergência COSIT nº 10/2013 e;

Não Creditamento do IPI para produtos provindos de entrada com Suspensão do IPI – Solução de Divergência COSIT nº 11/2013

Em dois entendimentos relacionados à Suspensão do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) em operações de importação, o Fisco compromete significativamente os planejamentos das empresas.

Em sede de Solução de Divergência COSIT nº 10/2013 e COSIT nº 11/2013, a RFB se manifestou, respectivamente, no sentido de que o importador por conta e ordem de terceiro não faz jus à suspensão do IPI (COSIT nº 10/2013) e, ao adquirente tampouco poderá usufruir do direito ao crédito de insumos adquiridos com a suspensão do IPI (COSIT nº 11/2013).

Na COSIT nº 10/2013, o entendimento da RFB é de que as empresas importadoras na modalidade de importação por conta e ordem de terceiros não poderão efetuar o desembaraço aduaneiro e a saída da mercadoria importada com a suspensão do IPI. 

Em outras palavras, há que se recolher o imposto no momento da entrada do produto importado. Importante ressaltar que esta medida remete a alguns itens da TIPI conforme o artigo 29 da Lei nº 10.637/2002[1].

Já no caso da COSIT nº 11/2013, a RFB posiciona-se pelo entendimento que o adquirente não pode usufruir de crédito em regime de escrituração quando o produto for adquirido com suspensão do IPI, inda que o produto decorrente da utilização como insumos esteja sujeito ao imposto.

As duas medidas afetam significativamente o planejamento das empresas que operam com produtos importados, equiparadas às pessoas jurídicas industriais (contribuintes do IPI), uma vez que definem, respectivamente, o recolhimento do IPI na entrada assim como a não possibilidade de o adquirente se creditar de IPI quando o produto for alvo de suspensão do imposto.

Não obstante, o contribuinte poderá ser surpreendido pelo fisco de duas formas: na obrigação principal em decorrência do não recolhimento do imposto devido ou, pela não observação das obrigações escriturais (obrigações acessórias).

Assim recomendamos um acompanhamento técnico e legal aprofundado a fim de evitar execuções fiscais e outros entraves.



[1] Esta lei estabelece a suspensão do IPI na importação de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem por estabelecimentos que se dediquem, preponderantemente, à elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 23, 28, 29, 30, 31, 642 e “nos códigos 2209.00.00 e 2501.00.00, e nas posições 21.01 a 21.05.00″ da TIPI.

 

Fonte: VASSILOPOULOS, Gabriel S, “Solução de Divergência COSIT nº 10/2013 e Solução de Divergência COSIT nº 11/2013” Extraído de Banco de Notícias Technica Consultoria em 10/01/2014. Disponível em: < http://www.technicaconsultoria.com.br/>.

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