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12/07/2013

Efeitos da Desoneração da Folha conforme Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 – Planejamento Tributário

Prestadores de serviços, entre eles os advogados, tem papel relevante na interpretação correta da lei com vistas à gestão de empresas, inclusive àquelas que visam o planejamento tributário nas suas atividades.

Poucas empresas estão atentas aos possíveis benefícios trazidos com as modificações da Lei nº 12.546/11 no que tange à desoneração da folha de pagamentos conforme listagem de produtos/segmentos eleitos pelo governo.

Estas medidas que visam desonerar a folha adotando uma nova contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta das empresas (descontando as receitas de exportação), em consonância com o disposto nas diretrizes da Constituição Federal.

O alcance destas medidas serve apenas para aquelas que se enquadrarem nas atividades econômicas ou que fabricarem produtos industriais listados nas atividades já beneficiadas pela Lei nº 12.546/2011.

Todavia, a desoneração pretendida não alcança todas as contribuições sobre a folha. A substituição da base folha pela base faturamento se aplica apenas à contribuição patronal paga pelas empresas, equivalente a 20% de suas folhas salariais.

As demais contribuições incidentes sobre a folha de pagamento (INSS do segurado, terceiros, etc) permanecerão inalteradas, inclusive o FGTS e a contribuição dos próprios empregados para o Regime Geral da Previdência Social.

Foram especificadas alíquotas diferentes com base no setor ou produto que a empresa produz.

O governo decidiu adotar alíquotas diferentes conforme segue:

  • 1% para as empresas que produzem determinados produtos industriais (identificados pelo código da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI); e
  • 2,0% para as empresas do setor de serviços, como aquelas do ramo hoteleiro, de call center e design houses, e que prestam os serviços de tecnologia de informação e tecnologia de informação e comunicação.

A mudança traz consigo a adoção obrigações acessórias (declarações) assim como uma orientação específica na forma de cálculo.

Outrossim, o benefício não é ad aeternum pois tem prazo de validade já estipulado pela lei.

Também existem restrições ao gozo dos benefícios desta lei.

Assim, a função dos prestadores de serviços que auxiliam às empresas, entre eles os advogados, no sentido da interpretação correta da lei, é fundamental na gestão de empresas inclusive àquelas que visam o planejamento tributário nas suas atividades.

Portanto, ficamos à disposição para orientarmos e prestarmos assessoria tributária e nos colocarmos a favor de v.sos prestadores de serviços com objetivo de melhor embasar ou apresentar o alcance que estas medidas tem sobre v.sos negócios.
 
Fonte: VASSILOPOULOS, Gabriel S., “Efeitos da Desoneração da Folha conforme Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 – Planejamento Tributário” Extraído banco de Notícias Waa. Disponível em: < http://www.waa.com.br >