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03/10/2018

Fazenda paulista cria rating para avaliação de contribuintes – Lei Complementar nº 1.320/2018

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Fazenda paulista cria rating para avaliação de contribuintes – Lei Complementar nº 1.320/2018

 

 A Fazenda do Estado de São Paulo, através da Lei Complementar nº 1.320 de 06 de abril de 2018 institui o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária batizado “Nos Conformes”, que vai implementar de maneira gradual um sistema que passará a classificar em até 7 categorias [A+”, “A”, “B”, “C”, “D”, “E” e “NC” (Não Classificado)] os contribuintes pelos riscos que oferecem aos cofres públicos.

O Conselho Estadual de Defesa do Contribuinte (CONDECON) – uma espécie de Procon para assuntos fiscais estaduais em SP e que na verdade se trata de um órgão de fiscalização do Estado, ficará incumbido da administração dos efeitos desta lei – e poderá inclusive divulgar informações dos contribuintes de maneira pública com o pretexto de aprimorar a LC 1.320/18.

O programa prevê inicialmente uma fase de testes (artigo 12º), entre 17 de outubro de 2018 e 28 de fevereiro de 2019, expurgando um dos três critérios criados para a definição das notas e aguardando as diretrizes do regulamento por critérios e fatores não negociados com as entidades representativas dos contribuintes paulistas.

Há a previsão de uma consulta pública que ocorrerá entre em até seis meses da data da publicação desta lei complementar.

Serão criados “Perfis de Risco” em até 7 categorias analisando os fatos geradores ocorridos a partir da data de publicação desta lei complementar para avaliar os contribuintes expondo de uma maneira pública um dado momento da empresa a ser definido por critérios da administração fiscal do Estado mas que não necessariamente traduzem a real situação dos contribuintes.

A LC 1.320/18 terá ainda a regulamentação a ser divulgada a qual servira de base para a revisão periódica da classificação do contribuinte.

Entre os dispositivos de classificação, apenas para exemplificar temos:

Artigo 7º

§ 3º – Não poderá ser classificado na categoria “A+” o contribuinte com obrigação pecuniária tributária vencida e não paga há mais de 2 (dois) meses.

§ 4º – Será classificado na categoria “D” o contribuinte com obrigação pecuniária tributária vencida e não paga há mais de 6 (seis) meses.

§ 5º – A classificação nas demais categorias ocorrerá no intervalo entre as categorias “A+” e “D”.

Artigo 8º

§ 1º – Será classificado na categoria “A+” o contribuinte com 98% (noventa e oito por cento) de aderência.

§ 2º – Será classificado na categoria “D” o contribuinte com menos de 90% (noventa por cento) de aderência.

§ 3º – A classificação nas demais categorias ocorrerá no intervalo entre as categorias “A+” e “D”.

 

Entre os assuntos mais relevantes e polêmicos, está o fato de o contribuinte passar a ter a responsabilidade de “fiscalizar” a regularidade de seus fornecedores (artigo 9º). Desta forma, economicamente, esta medida pode gerar dificuldade de acesso a fornecedores considerados baixos no rating independente do grau de importância comercial entre os contribuintes.

Outro aspecto econômico contraditório, derivado dos artigos 9º e 10º da referida lei, é o fato de que esta medida acirra ainda mais a guerra fiscal, visto que muitos fornecedores com critérios baixos poderão ser eliminados das programações de compras dos contribuintes paulistas gerando impactos nos planejamentos tributários e planejamento de compras e de fluxo de caixa das empresas estabelecidas em São Paulo com impactos ainda não estabelecidos pelo CONFAZ.

O assunto gera polêmica entre as entidades de representação do setor privado e contribuintes visto que o SINTEGRA deveria ser o principal balizador deste quesito.

 

A LC 1.320/18 prevê ainda a classificação de “devedores contumazes” (artigo 19º) implantando critérios para regime especial de cumprimento das obrigações tributárias, conforme segue logo abaixo:

 

Artigo 19º

I - possuir débito de ICMS declarado e não pago, inscrito ou não em dívida ativa, relativamente a 6 (seis) períodos de apuração, consecutivos ou não, nos 12 (doze) meses anteriores;
II - possuir débitos de ICMS inscritos em dívida ativa, que totalizem valor superior a 40.000 (quarenta mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs e correspondam a mais de 30% (trinta por cento) de seu patrimônio líquido, ou a mais de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total das operações de saídas e prestações de serviços realizadas nos 12 (doze) meses anteriores.

 Os critérios estabelecidos pelo Fisco são discricionários com a realidade econômica e fiscal da maior parte dos contribuintes deste Estado. Por exemplo, aos contribuintes que dependem de fornecedores de fora do Estado – que não serão classificados – terão dificuldades em obter as notas máximas estabelecendo dificuldades de adaptação para suas atividades.

A Fazenda, na fase de testes, utilizará, então, somente dois critérios para avaliar os contribuintes. Entre eles o pagamento atualizado de ICMS e o outro a emissão de notas fiscais compatíveis com os valores que são declarados ao Fisco.

A Fazenda exigirá ainda, para o rating do contribuinte como A+, um índice de 98% de aderência em relação à conformidade dos dados – valores indicados nos documentos e aqueles regularmente lançados na escrituração fiscal ou declarados.

Os contribuintes com menos de 90% serão enquadrados na categoria D, assim como os que não apresentaram ou não transmitiram as informações ao Fisco no prazo e nos termos previstos na legislação do ICMS.

No sistema, o contribuinte vai conseguir verificar a sua situação item a item e o porquê da nota que lhe foi atribuída através dos sítios eletrônicos.

No período de testes, não haverá, no entanto, a chamada contrapartida aos contribuintes – que são os benefícios oferecidos aos mais bem avaliados. As vantagens as quais eles têm direito estão listadas nos artigos 16 e 17 da lei complementar.

Desta forma, acreditamos que é hora do contribuinte incluir em seus planejamentos estratégicos novas consultas com seus advogados para que sejam determinadas as diretrizes de trabalho em vistas da Lei Complementar nº 1.320 de 2018.

 

Autor: Gabriel Sebastian Vassilopoulos Ribas

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