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27/05/2020

LOJA EM SHOPPING TERÁ COBRANÇAS REFERENTES AO PAGAMENTO DE ALUGUEL SUSPENSAS

 

A empresa alega que a pandemia tornou o negócio insustentável.

A juíza de Direito Daniela Nudeliman Guiguet Leal, da 2ª vara Cível de Barueri/SP, concedeu parcialmente a antecipação de tutela de urgência e determinou a suspensão das cobranças referentes ao pagamento de aluguel e encargos de locação de uma loja situada em um shopping de SP, desde a notificação de rescisão até o julgamento final do feito.

A autora da ação é uma empresa do ramo varejista de roupas e tem uma loja situada em um shopping da cidade. Alega que com a pandemia do coronavírus, o governo do Estado de SP determinou o fechamento de shoppings e academias. Em consequência, afirma que desde o encerramento do atendimento ao público, em 19/3/2020, não teve qualquer faturamento, tornando insustentável a continuidade de suas operações, razão pela qual encerrou suas atividades.

Relata que, em 17/4/2020, enviou notificação extrajudicial ao requerido comunicando o seu interesse em rescindir antecipadamente o contrato, ocasião em que o réu respondeu que deveria realizar o pagamento no valor de R$138.024,54, a título de multa rescisória.

Sendo assim, requereu a tutela de urgência para autorizar a imediata devolução das chaves e determinar a suspensão da cobrança de multa rescisória. A empresa pede ainda que o réu se abstenha de expor seu nome e de seus fiadores ao cadastro de inadimplentes.

Para a juíza, é evidente que, com a pandemia gerada pela covid-19, diversos setores foram fortemente afetados com as ordens de restrição de circulação de pessoas, estabelecidas pelo Poder Executivo nos meses de março, abril e início de maio de 2020.

“Assim, no caso dos autos, a concessão parcial da tutela antecipada se justifica, vez que existe prova inequívoca das alegações feitas na petição inicial, bem como da irreparabilidade do dano ou a dificuldade em sua reparação (artigo 303 do CPC), porquanto se a autora e seus fiadores vierem a ser cobrados por aluguel, demais despesas e multa rescisória como consta no e-mail, serão ainda mais prejudicados considerando que desde o encerramento do atendimento ao púbico, em 19/3/2020, não teve qualquer faturamento e encerrou as atividades.”

Desse modo, suspendeu as cobranças referentes ao pagamento dos aluguéis e encargos da locação objeto da lide desde a notificação de rescisão em 17/4/2020, bem como da multa rescisória, no valor de R$138.024,54, até o julgamento final do feito e a análise do pedido.

O réu também não poderá cobrar os valores objetos do contrato de locação até decidir-se acerca de sua exigibilidade, ficando, inclusive, vedado negativar ou protestar o nome da autora e de seus fiadores, sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil, limitada a R$ 200 mil.

Além disso, a magistrada autorizou a imediata devolução das chaves na sede do réu, não podendo o mesmo negar o seu recebimento.