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04/01/2019

NJP (negócio jurídico processual) em sede de execução fiscal é regulamentado pela Portaria PGFN Nº 742 de 28/12/2018 e opera nos moldes de um plano de recuperação-fiscal

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PORTARIA PGFN Nº 742, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018 - Disciplina, nos termos do art. 190 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, a celebração de negócio jurídico processual – NJP em sede de execução fiscal, para fins de equacionamento de débitos inscritos em dívida ativa da União, e dá outras providências. Texto publicado em 28/12/2018 às 7h37m.

 

 

NJP (negócio jurídico processual) em sede de execução fiscal é regulamentado pela Portaria PGFN Nº 742 de 28/12/2018 e opera nos moldes de um plano de recuperação-fiscal

 

Foi publicada no DOU dia 28.12.2018, a Portaria PGFN nº 742, de 21 de dezembro de 2018, que disciplina, nos termos do art. 190 da Lei nº 13.105/2015, a celebração de Negócio Jurídico Processual (NJP) em sede de execução fiscal, para fins de equacionamento de débitos inscritos em dívida ativa da União, e dá outras providências.

 

Na prática, esta portaria cria a possibilidade de um pedido de Recuperação Fiscal, chamado de Plano de Amortização do Débito Fiscal no melhor estilo da Recuperação Judicial, onde será analisada a situação econômico-fiscal do devedor.

 

Poderão ser concedidos prazos de até 120 meses para amortizar a dívida, que devera ser assinada pelo Procurador.

 

Outro viés se dá pela necessidade da empresa demonstrar a viabilidade do negócio de tal forma correlato a um Plano de Recuperação Judicial, que confirme a capacidade e viabilidade financeira do negócio.

 

Além disso, há a necessidade de apresentação de ativo que garanta o negócio, inclusive sobrecaído aos sócios.

 

O NJP ocorrerá através de reuniões com as autarquias envolvidas.

 

Estão previstas as regras de rescisão, entra as quais, o Art. 12º, I, indica a falta de pagamento de 2 (duas) parcelas pode ensejar também a rescisão.

 

Ademais, logramos apresentar alguns dos dispositivos de regulamentam o NJP, conforme segue:

 

1) É vedada a celebração de NJP que reduza o montante dos créditos inscritos ou implique renuncia às garantias e privilégios do crédito tributário.

 

2) Observado o disposto na referida Portaria, o Negócio Jurídico Processual para equacionamento de débitos inscritos em dívida ativa da União poderá versar sobre:

 

- Calendarização da execução fiscal;

- Plano de amortização do débito fiscal;

- Aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias; e

- Modo de constrição ou alienação de bens.

 

Tal disposto aplica-se, inclusive, aos devedores em recuperação judicial.

 

3) Sem prejuízo da previsão de outras obrigações decorrentes das peculiaridades do caso concreto, o NJP que objetive estabelecer plano de amortização do débito fiscal deverá prever, cumulativa ou alternativamente, as seguintes condições:

 

- Confissão irrevogável e irretratável dos débitos inseridos no NJP, renovada a cada pagamento periódico;

 

- Oferecimento de depósito em dinheiro de parcela dos débitos inscritos;

 

- Oferecimento de outras garantias idôneas, desde que observada a ordem do art. 11 da Lei nº 6.830/1980, se não houver compromisso de gradual substituição por depósito em dinheiro, em prazo certo;

 

- Quitação de parcela dos débitos inscritos em dívida ativa da União, ajuizados ou não;

 

- Constrição de parcela sobre faturamento mensal ou de recebíveis futuros;

 

- Compromisso de garantir ou parcelar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, débitos inscritos em dívida ativa após a celebração do NJP;

 

- Rescisão em hipótese de superveniência de falência ou outro mecanismo de liquidação judicial ou extrajudicial;

 

- Apresentação de garantia fidejussória dos administradores da pessoa jurídica devedora, independentemente da apresentação de outras garantias;

 

- Prazo de vigência não superior a 120 (cento e vinte) meses, salvo autorização expressa da Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação de Créditos;

 

- Modificação da competência relativa para reunião dos processos no juízo prevento; e

 

- Condição resolutória a ulterior homologação judicial, quando for o caso.

 

Quando se tratar de devedor excluído de qualquer modalidade de parcelamento administrado pela PGFN, o valor mínimo das amortizações mensais não poderá ser inferior à última parcela paga quando ativo o parcelamento, atualizada pelos mesmos índices de correção do débito inscrito.

 

4) O devedor poderá solicitar a celebração de NJP, observados os procedimentos descritos na legislação.

 

O requerimento deverá conter, conforme o caso:

 

- A qualificação completa do requerente e de seus administradores;

 

- As informações relativas à atual situação econômico-financeira da Pessoa Jurídica;

 

- A relação de bens e direitos de propriedade do requerente, com a respectiva localização destinação e valor atual e de mercado;

 

- Relação dos bens particulares dos controladores, administradores, gestores e representantes legais do sujeito passivo e o respectivo instrumento, discriminando a data de sua aquisição, o seu valor atual estimado e a existência de algum ônus, encargo ou restrição de penhora ou alienação, legal ou convencional, neste último caso com a indicação da data de sua constituição e da pessoa a quem ele favorece;

 

- Declaração de que o sujeito passivo ou responsável tributário, durante o plano de amortização, não alienará bens ou direitos sem proceder à devida comunicação à Fazenda Nacional;

 

- Indicação dos débitos que deseja incluir no negócio jurídico, com o respectivo plano de amortização;

 

- Proposta para equacionamento do passivo fiscal inscrito; e

 

- Relação de bens e direitos que comporão as garantias do NJP, inclusive de terceiros, observado o disposto nos arts. 9º e 10 da Portaria PGFN nº 33/2018.

 

5) Implicará rescisão do NJP:

 

- A falta de pagamento de 2 (duas) amortizações mensais, consecutivas ou não, quando o NJP tiver por objeto estabelecer plano de amortização do débito fiscal;

 

- A constatação, pela PGFN, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo;

 

- A decretação da falência ou de outro mecanismo de liquidação judicial ou extrajudicial;

 

- A concessão de medida cautelar em desfavor da parte devedora, nos termos da Lei nº 8.397/1992;

 

- A declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

 

- O descumprimento ou o cumprimento irregular das demais cláusulas estipuladas no NJP;

 

- A não homologação judicial, quando for o caso;

 

- A deterioração, a depreciação e o perecimento de bens incluídos no acordo para fins de garantia, caso não haja o seu reforço ou a sua substituição, no prazo de 30 (dias), após a devida intimação.