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04/12/2015

Novo PEP (Decreto n° 61.625/15) encerra em 15 de Dezembro de 2015

Fique atento!!! O Parcelamento (PEP) concedido pelo Estado de São Paulo encerra o prazo de adesão em 15 de Dezembro.

 

O Decreto n° 61.625 de 13 de Novembro de 2015 concede prazos de até 120 meses com descontos sobre multa e juros para débitos de ICM ou ICMS de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014.

 

A adesão poderá ser celebrada até 15 de Dezembro de 2015 e é exclusivamente realizada no endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br. Para que o parcelamento seja aceito será necessário o recolhimento obrigatório da primeira parcela no prazo estipulado. O valor mínimo da parcela é de R$ 500,00. Para cada prestação subsequente será acrescido um percentual de acréscimo financeiro.

 

Poderão também ser parcelados:

 

  • Valores espontaneamente denunciados ou informados ao fisco;
  • Débitos exclusivos de descumprimento de obrigações acessórias;
  • Saldo remanescente do PPI (Decreto n° 51.960/07) – desde que rompido até 30/Jun/15;
  • Saldo remanescente do PEP (Decreto n° 58.811/12) – desde que rompido até 30/Jun/15;
  • Saldo remanescente do PEP (Decreto n° 60.444/14) – desde que rompido até 30/Jun/15;
  • Saldo remanescente de parcelamento deferido nos termos dos artigos 570 e 583 do RICMS/SP;

 

 

Poderão ainda ser liquidados (quitados) ou parcelados os débitos decorrentes do Simples Nacional (apenas diferencial de alíquotas de Substituição Tributária (ST) e Antecipação Tributária (AT)).

 

Parágrafo – Não poderão ser parcelados ou quitados débitos declarados em DAS ou PGDAS-D ou débitos exigidos por meio de Auto de Infração (AIIM) dispostos nos artigos 79 e 129 da Resolução 94/2011 do CGSN.

Poderão ainda ser parcelados ou quitados com descontos:

 

  • Os débitos constituídos ou não (não declarados),
  • Inscritos ou não em divida ativa (CDA), inclusive ajuizados
  • Autos de Infração (AIIM).
  • Além disso, poderão também ser parcelados débitos de empresas que não estejam regulares perante ao fisco paulista (Art. 1°, Item II, §3°).

 

Para efeitos de simulação e cálculos o decreto traz as seguintes regras para débitos inscritos:

 

  • Todos os débitos de uma mesma Certidão de Dívida Ativa (CDA);
  • Todas as certidões agrupadas numa execução fiscal.

 

O parcelamento perde efeito após a adesão caso (hipóteses de exclusão):

 

  • Não seja quitada a primeira parcela na data estipulada;
  • Falta de pagamento de 4 ou mais parcelas, consecutivas ou não;
  • Qualquer parcela não quitada após 90 dias do vencimento.

 

Ficamos à disposição para maiores esclarecimentos sobre o Decreto n° 61.625/15 ou sobre a operacionalização de sua sistemática nos âmbitos financeiro, legal e operacional.

 

Waa – Gestão Fiscal