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23/10/2013

Portaria Conjunta PGFN/RFB n.º 07, do dia 18/10/2013 estabelece as regras da Reabertura do REFIS DA CRISE

CIRCULAR Nº 022/2013                                    SP 23/10/2013

URGENTE: Portaria Conjunta PGFN/RFB n.º 07, do dia 18/10/2013 estabelece as regras da Reabertura do REFIS DA CRISE

Portaria Conjunta PGFN/RFB n.º 07, do dia 18/10/2013 estabelece as regras da Reabertura do REFIS DA CRISE

 

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional publicou nota à imprensa especificando as regras da Reabertura do Parcelamento do Refis da Crise (Lei nº 11.941/2009).

Trata-se da Portaria Conjunta PGFN/RFB n.º 07, do dia 18/10/2013 que estabelece as regras para adesão.

 

Nota à Imprensa

Reabertura do Parcelamento da Lei 11.941, de 2009
A Lei nº 12.865, publicada em 10 de outubro de 2013, reabriu o parcelamento da Lei nº 11.941, de 2009. 
As regras, prazos e condições estão regulamentados pela Portaria Conjunta da Receita Federal e da Procuradoria nº 7, publicada no Diário Oficial de hoje. 
O que pode ser parcelado
Podem ser parcelados os débitos junto à Receita Federal e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional vencidos até 30 de novembro de 2008, inclusive aqueles que já tenham sido incluídos em outros parcelamentos, como Refis (Lei nº 9.964/2000), Paes (Lei 10.684/2003), Paex (MP 303/2006) e os parcelamentos ordinários das Leis nº 8.212/1991 e 10.522/2002.
O que não pode ser parcelado
Não podem ser parcelados os débitos que tenham sido incluídos em parcelamento anterior da mesma Lei 11.941.
Prazo de adesão
A partir da próxima segunda-feira, dia 21, e até 31 de dezembro de 2013, o contribuinte poderá requerer o parcelamento pela internet, nos sítios da Receita Federal e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com utilização de Código de Acesso ou Certificado Digital.   
Recolhimento das parcelas
A partir do mês da adesão, o contribuinte deve recolher parcela equivalente ao montante da dívida consolidada dividida pelo número de prestações solicitadas. O valor apurado de cada parcela não pode ser inferior à parcela mínima prevista na Lei 11.941:
•    R$ 50,00, para Pessoa Física, 
•    R$ 100,00, para Pessoa Jurídica, 
•    R$ 2.000,00, para parcelamento de débitos de IPI, 
•    85% do valor da prestação dos parcelamentos anteriores

 

Quadro Resumo das reduções do Parcelamento
         

Nº de
Prestações

Multas de
Mora/Ofício

Multas
Isoladas

Juros
de Mora

Encargo
Legal

À Vista

100%

40%

45%

100%

até 30

90%

35%

40%

100%

de 31 a 60

80%

30%

35%

100%

de 61 a 120

70%

25%

30%

100%

de 121 a 180

60%

20%

25%

100%

 Fonte: PGFN