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29/03/2017

JUIZ DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL/SP CONCEDE LIMINAR A EMPRESA EM AÇÃO DE CREDITAMENTO DE ICMS EM RAZÃO DA SUA BOA-FÉ

Através de ação declaratória de inexigibilidade de obrigação tributária, objetivando reconhecimento de insubsistência de crédito tributário, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, determinada tradicional empresa paulista, logrou êxito em liminarmente suspender a cobrança e seus nefastos efeitos, em desfavor do interesse do Fisco Estadual.

Cumpre informar, sopesando a boa técnica contábil com a reengenharia tributária moderna, tudo a luz da legislação vigente, comprovada boa-fé da empresa compradora, logo, não pode ser punida por negócios jurídicos praticados por terceiros, defensável em razão do poder/dever de fiscalização, sabido ser competência exclusiva do Fisco Estadual, não podendo assim este se valer de sua própria torpeza.

Segundo o Juiz competente do caso em testilha, ao seu crivo restou demonstrado dano irreparável ou de difícil reparação, consequentemente impossibilidade a inclusão do nome da contribuinte no CADIN, autorizando expedição certidão negativa de débitos fiscais, vedando também o apontamento da dívida ativa ao protesto, sendo assim deferida liminar sem oitiva do Fisco Estadual, impondo-se, em síntese a integral suspensão do crédito tributário.

 

Atividade exercida pelo escritório Wagner A. Alberto Advogados Associados

Desta forma, estamos à disposição para maiores esclarecimentos e auxilio no endereço eletrônico www.waa.com.br ou pelo tel (11) 3213-5890