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10/07/2017

Parcelamento Municipal em São Paulo (Lei n.16.680/17) – PPI 2017

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A Lei n.16.680/17 instituiu o Programa de Parcelamento Incentivado – PPI 2017 no Município de São Paulo.

Leia mais a seguir:

O PPI-2017 é um programa de parcelamento para os contribuintes que desejem regularizar os débitos tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em relação a fatos geradores ocorridos até 31.12.2016. Caberá ao contribuinte selecionar os débitos a serem incluídos no programa.

Não poderão ser incluídos no PPI 2017 os débitos referentes a infrações à legislação de trânsito, a obrigações de natureza contratual, a indenizações devidas ao Município de São Paulo por dano causado ao seu patrimônio e a saldos de parcelamentos em andamento para administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda, ressalvada a transferência do PAT, conforme abaixo.

Podem ser transferidos para o PPI 2017 os débitos tributários remanescentes de parcelamentos em andamento, celebrados na conformidade do art.1º da Lei nº 14.256 de 29/12/2006 (PAT-Parcelamento Administrativo Tributário). Caso haja débito em que serão apropriados valores pagos no PAT, sua transferência não é automática e há necessidade de se aguardar sua disponibilização pelo sistema. Leia atentamente as orientações apresentadas pelo aplicativo.

Para acessar o Portal de Adesão ao PPI-2017 é obrigatório o uso da senha obtida mediante cadastramento no link da Senha Web

Seguem as principais regras:

Em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo que o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da formalização até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Valor mínimo das parcelas

Pessoas físicas = R$ 50,00

Pessoas jurídicas = R$ 300,00

Casos de exclusão

1 – Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas na Lei n.16.680/17 ou do Decreto regulamentador do Programa;

2 – Estar em atraso com o pagamento da 1ª parcela ou parcela única há mais de 60 (sessenta) dias;

3 – Estar inadimplente por mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de três parcelas, consecutivas ou não;

4 – Estar inadimplente há mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de qualquer parcela, contados a partir do primeiro dia útil após a data de vencimento da última parcela;

5 – Estar inadimplente há mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de eventual saldo residual do parcelamento, contados a partir do primeiro dia útil após a data de vencimento desse saldo;

6 – A não comprovação da desistência de ações ou embargos à execução fiscal no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de homologação;

7 – Decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;

8 – Cisão da pessoa jurídica exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do PPI-2017.

Ocorrendo as hipóteses previstas nos itens 3, 4 e 5, o contribuinte não será excluído do PPI 2017 se o saldo devedor remanescente for integralmente pago até o último dia útil do mês subsequente à ocorrência de qualquer dessas hipóteses.

Rede bancária disponível para receber o PPI-2017

ATENDIMENTO DISPONÍVEL

BANCO

Caixa nas Agências

Caixa Eletrônico

Internet

Débito Automático

Banco do Brasil

X

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Bradesco

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CEF

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Citibank

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HSBC

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Itaú

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Safra

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Santander

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Banrisul

X

 

 

Fonte: Prefeitura da Cidade de São Paulo

Estamos à disposição para maiores esclarecimentos e auxilio no endereço eletrônico  www.technicaconsultoria.com.br ou pelo tel (11) 3213-5890