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21/06/2017

Receita Federal do Brasil (RFB) regulamenta o novo Parcelamento Federal Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) através da Instrução normativa n° 1711/2017

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Foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) desta quarta-feira (21) a regulamentação do Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), que permite a renegociação de dívidas de pessoas físicas e jurídicas com a União.

Com o Pert é possível conseguir reduções nos juros de até 90% e de 50% nas multas para os devedores que optarem pelo pagamento à vista. Além da quitação, é possível também abater da dívida os créditos fiscais, recursos que tem direito a receber da Receita Federal.

De acordo com a Receita Federal, quem for pagar em 150 vezes terá redução de 80% dos juros e de 40% nas multas. Já para quem optar por 180 vezes, a redução dos juros é de 50% e 25% das multas. Vale ressaltar que as renegociações valem somente para dívidas vencidas até 30 de abril deste ano.

 

Entre outros detalhes, serão passíveis de parcelamento débitos

I – vencidos até 30 de abril de 2017, constituídos ou não, provenientes de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos ou em discussão administrativa ou judicial, devidos por pessoa física ou pessoa jurídica de direito público ou privado, inclusive a que se encontrar em recuperação judicial;

II – provenientes de lançamentos de ofício efetuados após 31 de maio de 2017, desde que o requerimento de adesão se dê no prazo de que trata o art. 4º e o tributo lançado tenha vencimento legal até 30 de abril de 2017; e

III – relativos à Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), aos quais não se aplica a vedação contida no art. 15 da Lei nº9.311, de 24 de outubro de 1996.

 

Parágrafo único. Não podem ser liquidados na forma do Pert os débitos:

I – apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II – apurados na forma do regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico), instituído pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015;

III – provenientes de tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação;

IV – devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou por pessoa física com insolvência civil decretada;

V – devidos pela incorporadora optante do Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação instituído pela Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; e

VI – constituídos mediante lançamento de ofício efetuado em decorrência da constatação da prática de crime de sonegação, fraude ou conluio, definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964.

 

 

Todas as regras e resumos serão divulgados por nós logo em breve.

 

Contate-nos para análises de viabilidade, simulações, execução e acompanhamento da IN n°/1711.

Estamos à disposição para maiores esclarecimentos e auxilio no endereço eletrônico www.waa.com.br ou pelo tel (11) 3213-5890